19/06/2017

O Júri que “parou” a cidade de Crissiumal

Ano: 2015. Localidade de Esquina Gaúcha, interior de Crissiumal/RS.

Acusação:

1º FATO: E.M matou a vítima A.R.S, desferindo contra esta 03 disparos com o revólver, marca Rossi, calibre 38, causando-lhe as lesões descritas no auto de necropsia de fl. 79, quais sejam: lesão nº 1 – da esquerda para a direita, em linha reta, atingindo somente tecido sub-cutâneo. Lesão nº 2 – da esquerda para a direita, levemente inclinada da frente para trás e de baixo para cima. Atingindo coração e pulmão direito. Lesão causadora da morte. Lesão nº 3 - da esquerda para a direita, levemente inclinada da frente para trás e de cima para baixo. Atingindo o diafragma e o fígado. Lesões nº 4 e 5 – da esquerda para a direita transfixantes. Características lesões de defesa.

2º FATO: E.M deu início ao ato de matar a vítima L.C.S, desferindo contra este 02 disparos com um revólver, marca Rossi, calibre 38, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito da fl. 103, quais sejam: Lesão nº 1 – orifício de entrada de projétil de arma de fogo no terço médio da face posterior do antebraço esquerdo. Lesão nº 2 - ferida contusa na extremidade do 5º quirodáctilo esquerdo. Lesão nº 3 – Orifícios de entrada e saída de projétil de arma de fogo na face terço médio da coxa esquerda. Lesão nº 4 – Orifício de entrada de projétil de arma de fogo na face medial do joelho direito, só não consumado o crime por circunstâncias alheias à vontade, uma vez que a vítima recebeu pronto e eficaz tratamento médico hospitalar.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu E.M. restou condenado como incurso no artigo 121, §1º e §2º, inciso IV e no artigo 121, §1º, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, sendo-lhe imposta pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Inconformada, a defesa de E.M. apelou da decisão ao Tribunal de Justiça. Em sede de apelação, os Desembargadores entenderam que a afirmação da qualificadora (impossibilidade de defesa da vítima) pelos jurados constitui decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e ainda, além disso, incompatível com a privilegiadora (violenta emoção) reconhecida, desconstituindo a decisão condenatória e determinando que o réu fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

O 1º Fato foi assim narrado pelo Ministério Público: E.M., após o término de uma festa na referida localidade, discutiu com a vítima e mais algumas pessoas que estavam do lado de fora do salão de festas da Comunidade. Ato contínuo, E.M. desferiu um tiro contra a vítima, a qual, mesmo depois de caída ao chão, foi atingida por mais dois disparos desferidos. O fato teria ocorrido por motivo fútil, qual seja, em virtude de uma discussão existente entre a vítima e E.M. acerca de uma garrafa vazia de cerveja, que A.R.S. e seus demais companheiros não haviam devolvido à copa da festa. E.M. teria agido mediante emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, qual seja, atirou fatalmente contra A.R.S. quando este já estava deitado no chão, vítima de disparo anterior.

Já o 2º Fato foi assim narrado pelo Ministério Público: O fato ocorreu por motivo fútil, qual seja, pela discussão existente entre E.M, e a vítima acerca de uma garrafa vazia de cerveja, que L.C.S. e seus demais companheiros não haviam devolvido à copa da festa. E.M. só não consumou seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, quais sejam pelo fato de a vítima ter sido imediatamente socorrida por populares e por ter recebido pronto e eficaz tratamento médico hospitalar.

Após a anulação do primeiro julgamento, E.M. contratou o escritório Iob & Kessler Advogados para atuar na sua defesa no novo júri. Submetido o réu a novo julgamento, em 20.03.2015, sobreveio decisão que acolheu a tese defensiva de excesso culposo na legítima defesa em relação a ambas as imputações. Como consequência, restou o réu condenado por homicídio culposo e homicídio culposo na forma tentada, sendo-lhe imposta pena de 01 ano e 04 meses de detenção em regime aberto.

Durante os debates em plenário, o Ministério Público e os Assistentes de Acusação trabalharam com a hipótese de homicídio qualificado, referindo que houve uma execução fria e covarde, com motivação fútil. Já a defesa demonstrou que E.M. agiu em legítima defesa própria e de seu filho, eis que ambos foram agredidos pelas vítimas e por outras pessoas, ao término de uma festividade realizada no salão paroquial da Comunidade, organizada pelo E.M, então líder comunitário.

Analisando os depoimentos e demais provas do processo, a defesa de E.M. demonstrou aos jurados que este, ao agir em legítima defesa, acabou excedendo-se de forma culposa e, que pelo excesso, deveria ser responsabilizado. A tese de acusação, que havia sido acolhida no primeiro júri, desta vez foi rechaçada pelos jurados, imperando os argumentos defensivos.

Em face dessa decisão o Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação do julgamento, sustentando a ocorrência de nulidade da quesitação, pois formulado aos jurados quesito específico sobre o excesso culposo na legítima defesa, e que a decisão do juiz é contrária à decisão do Tribunal do Júri. O Tribunal de Justiça ao julgar, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, declarando extinta a punibilidade de E.M. em face da prescrição.

O processo está aguardando julgamento do Recurso Especial e Extraordinário interpostos pelo Ministério Público.