16/05/2016

OS NOVOS CRIMINOSOS E O PROCESSO PENAL

A criminalidade evolui em conjunto com as evoluções sociais e tecnológicas. Alteram-se as relações sociais, evoluem os meios de comunicação e as relações laborais e, com isto, as práticas delituosas também são objetos de constante alteração e evolução.

Isto traz uma grande alteração no “perfil delinqüente” do século XXI, onde o perfil preferencial segue sendo o mesmo, mas não goza mais da exclusividade de outrora.

Assim, hoje o direito penal alcança, cada vez mais, novos modelos de crimes e novos perfis de criminosos, atingindo empresários, executivos de grandes empresas e políticos de todos os escalões.

Estas novas dinâmicas delituosas são frutos de um efetivo aparelhamento de nossos órgãos de controle e de persecução penal, que dispondo de profissionais mais capacitados e de estrutura de trabalho melhor aparelhada passaram a conseguir desvendar grandes operações criminosas.

Diante deste novo cenário, muitas questões eclodem no que tange às clássicas categorias de Direito Penal e Processual Penal.

O Direito Penal, na visão de muitos, precisa superar categorias clássicas para que se permita a devida visualização destas novas classes de delitos.

De igual forma, o Direito Processual Penal passa a ser alvo de constantes críticas pelas suas disposições, frente a este novo contexto.

O Processo Penal sempre se revestiu de enormes problemas, mas antes eles eram sentidos, apenas,  por pessoas que não possuíam vozes, pelo público preferencial do Direito Penal que não era digno de maiores preocuopações.

Assim, a impunidade premiava os mais poderosos, enquanto a arbitrariedade era destinada a todos os menos favorecidos social e economicamente.

Com o Direito Penal alcançando outras classes, por vezes as arbitrariedades estatais estão sendo sentidas por estes, curiosamente, muitos dos quais sempre criticaram a “frouxidão” de nossas leis.

Agora, muitas são as vozes que se erguem bradando coisas do tipo que: se observar todas as regras processuais, é impossível punir determinadas pessoas.

A enormidade de discursos que se insere dentro de uma linha argumentativa semelhante a esta, é fruto de um ideal de que para se conseguir chegar à punição de determinadas pessoas, não se pode querer a plena e devida observância de todas as formalidades processuais.

Isto nada mais é do que a velha visão utilitarista do processo penal, na qual os fins pretendidos justificam os meios adotados, sendo irrelevantes quantos ou quais direitos tenham sido sepultados no meio deste caminho.

As formas processuais, não podem ser tidas como entraves, como favores prestados por parte do Estado, pois, como adverte BINDER (2003, p. 57-58):

“o cumprimento dessas formas não é de nenhuma maneira o fim, mas o meio para assegurar o cumprimento dos princípios, esta é a razão pela qual se afirma que as formas são a garantia.”
Em um modelo que se guie pelas nossas disposições constitucionais, que preze por um sistema acusatório o processo é pura operação técnica, no qual um resultado pode ser tão bom quanto o outro, se corretamente obtido. Observa-se, assim, como nos ensina CORDERO (2000, p. 10), que

“as regras são tudo; seria um abuso distorcê-las, ainda que para uma ‘boa causa'”.
Diante disto, devemos sim comemorar a evolução de nossas instituições de persecução penal, com um novo aparato de combate ao crime, mas devemos querer mais, devemos almejar instituições que consigam punir sem necessidades de inobservância de direitos e sem atropelo de garantias processuais e, diversos exemplos, mostram que isto é possível.

Entretanto, os novos inimigos estão eleitos e grande parcela da sociedade comemora cada nova “lista”, cada nova fase de uma grande operação com nome pomposo, há euforia em cada nova busca, em cada nova condução coercitiva, cenas de prisões ganham status de gols em finais de campeonatos e os seus executores transformam-se em celebridades.

No entanto, o perfil econômico ou ideologia política da pessoa não pode servir como um elemento de relativização dos direitos fundamentais inerentes a todo e qualquer cidadão.

Nada há de se comemorar no resultado processual obtido sem a observância dos critérios de legalidade processual, tampouco naqueles que são alcançados com construções interpretativas que desrespeitam os valores constitucionalmente consagrados.

Nenhum indivíduo poderá estar acima da lei, nem mesmo os responsáveis por aplicá-las, entretanto, não podemos olvidar que nenhum indivíduo poderá estar abaixo da lei, nem mesmo os nossos “inimigos”.